{"id":652,"date":"2024-02-11T02:36:42","date_gmt":"2024-02-11T05:36:42","guid":{"rendered":"https:\/\/advogadosmc.com.br\/?p=652"},"modified":"2024-02-11T02:36:43","modified_gmt":"2024-02-11T05:36:43","slug":"uber-indenizacao-trabalhador-motorista-vinculo-de-emprego","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/advogadosmc.com.br\/?p=652","title":{"rendered":"Uber \u00e9 Condenada a Indenizar Motorista."},"content":{"rendered":"\n<p>Em 2023 <strong>a Uber foi condenada em primeira inst\u00e2ncia  a pagar uma indeniza\u00e7\u00e3o<\/strong> de R$ 1 bilh\u00e3o e a contratar formalmente todos os motoristas vinculados ao aplicativo. A Justi\u00e7a entendeu que a empresa &#8220;se omitiu em suas obriga\u00e7\u00f5es&#8221; ao n\u00e3o contratar motoristas. A decis\u00e3o \u00e9 do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa regi\u00e3o)<strong>.<\/strong> <strong>Ainda, h\u00e1 diversos outros tribunais, inclusive a Corte M\u00e1xima do Excelso Tribunal Superior do Trabalho condenando a empresa.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<!--more-->\n\n\n\n<p>A senten\u00e7a \u00e9 resultado de den\u00fancia referente a condi\u00e7\u00f5es de trabalho feita por um grupo de motoristas. Feita pela AMAA (Associa\u00e7\u00e3o dos Motoristas Aut\u00f4nomos de Aplicativos), a den\u00fancia deu origem a uma a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho que pediu que a Uber contratasse seus motoristas e pagasse a indeniza\u00e7\u00e3o de R$ 1 bilh\u00e3o por danos morais coletivos.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o fixou entendimento de que a Uber \u00e9 empresa de transporte de passageiros. A atividade n\u00e3o era elencada entre as desempenhadas pela companhia junto \u00e0 Receita Federal, onde est\u00e1 cadastrada como uma firma de intermedia\u00e7\u00e3o e agenciamento de servi\u00e7os e neg\u00f3cios em geral, exceto imobili\u00e1rios.<\/p>\n\n\n\n<p>As a\u00e7\u00f5es e omiss\u00f5es, de forma dolosa, geraram uma ofensa aos motoristas em geral, mas tamb\u00e9m \u00e0 concorr\u00eancia, a exemplo dos taxistas, tamb\u00e9m ao Estado, pela aus\u00eancia de possibilidade de inclus\u00e3o dos seus motoristas no sistema de previd\u00eancia social e, portanto, nas coberturas dos benef\u00edcios aos contribuintes, \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, por levar ao SUS muitos dos motoristas doentes, acidentados, contaminados sem que de fato haja contribui\u00e7\u00e3o para o custeio do amplo sistema assistencial brasileiro.Juiz Maur\u00edcio Pereira Sim\u00f5es, em decis\u00e3o sobre a Uber.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia do Tribunal Superior do Trabalho tamb\u00e9m \u00e9 nesse sentido, vejamos ent\u00e3o o ac\u00f3rd\u00e3o da <strong>2\u00ba Turma do TST<\/strong> no processo de autos n\u00ba 536-45.2021.5.09.0892 cujo ac\u00f3rd\u00e3o foi firmado em 13 de setembro de 2023 &#8211; Passamos pela ementa:<\/p>\n\n\n\n<p><em>&#8220;RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE &#8211; PROCESSO SOB A VIG\u00caNCIA DA LEI N\u00ba 13.467\/2017 &#8211; RITO SUMAR\u00cdSSIMO &#8211; CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS &#8211; EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) &#8211; RELA\u00c7\u00c3O EMPREGAT\u00cdCIA &#8211; CONFIGURA\u00c7\u00c3O &#8211; MODELO DE GEST\u00c3O POR GAMIFICA\u00c7\u00c3O &#8211; SUBORDINA\u00c7\u00c3O PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa r\u00e9 atuaria como intermediadora tecnol\u00f3gica, \u00e9 dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econ\u00f4mico. Ademais, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em revolvimento do conjunto f\u00e1tico probat\u00f3rios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contr\u00e1rio, at\u00e9 mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistem\u00e1tica geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua rela\u00e7\u00e3o, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante \u00e9 ciclista entregador), e sua aptid\u00e3o, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho aut\u00f4nomo . Assim \u00e9 que a discuss\u00e3o reverbera, a todo o momento, no modelo de neg\u00f3cios da empresa plataforma r\u00e9, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em fun\u00e7\u00e3o da sua marca, como uberiza\u00e7\u00e3o. 2. N\u00e3o h\u00e1, portanto, que se falar em incid\u00eancia do \u00f3bice da S\u00famula n\u00ba 126 do TST, uma vez que, se interpretada a quest\u00e3o sobre outro vi\u00e9s, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada \u00e9 uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a din\u00e2mica factual consignada no ac\u00f3rd\u00e3o regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jur\u00eddico dos fatos. Desse modo, fica claro que n\u00e3o \u00e9 preciso afastar os fatos consignados no ac\u00f3rd\u00e3o regional para adotar conclus\u00e3o jur\u00eddica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura cient\u00edfica produzida a respeito do modelo de neg\u00f3cios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para al\u00e9m do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lan\u00e7ar um olhar concreto e contextual sobre a moldura f\u00e1tica consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas raz\u00f5es recursais, sua completa exclus\u00e3o de um sistema p\u00fablico de prote\u00e7\u00e3o ao trabalho. Para al\u00e9m da configura\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo de emprego, modalidade de rela\u00e7\u00e3o de trabalho, que permite uma maior inclus\u00e3o no sistema de prote\u00e7\u00e3o social, a discuss\u00e3o colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador aut\u00f4nomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usu\u00e1rio\/consumidor da plataforma, entre outras caracteriza\u00e7\u00f5es que extirpam da rela\u00e7\u00e3o entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma rela\u00e7\u00e3o de trabalho em sentido lato, rela\u00e7\u00e3o essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador at\u00e9 mesmo a tutela jurisdicional da Justi\u00e7a do Trabalho. 4. Ante essa situa\u00e7\u00e3o at\u00edpica e extrema, entendo poss\u00edvel que, ainda que diante da cogni\u00e7\u00e3o restrita do recurso de revista sob o rito sumar\u00edssimo, se possa discutir a pretens\u00e3o recursal do autor \u00e0 luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no art. 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (cujo acesso primordial se d\u00e1 por meio do trabalho), visto que o enquadramento jur\u00eddico decorrente da decis\u00e3o regional tem por consequ\u00eancias n\u00e3o apenas a refuta\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo de emprego, como tamb\u00e9m a exclus\u00e3o da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espa\u00e7os de interven\u00e7\u00e3o p\u00fablica. 5. \u00c9 sob esse vi\u00e9s que a discuss\u00e3o sob a natureza da rela\u00e7\u00e3o estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relat\u00f3rios da United Nations High Commissioner for Human Rights , tamb\u00e9m, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferi\u00e7\u00e3o dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da rela\u00e7\u00e3o de emprego e concluiu que est\u00e3o presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e n\u00e3o eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto \u00e0s raz\u00f5es pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relev\u00e2ncia diante da incid\u00eancia do princ\u00edpio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento f\u00e1tico-jur\u00eddico da subordina\u00e7\u00e3o, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em rela\u00e7\u00e3o a hor\u00e1rios e assun\u00e7\u00e3o das entregas, raz\u00e3o porque n\u00e3o estaria retratada no caso concreto a subordina\u00e7\u00e3o, n\u00e3o obstante tenha expressamente assentado no ac\u00f3rd\u00e3o que &#8220;n\u00e3o se ignora a defini\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios pela R\u00e9 quanto \u00e0s taxas de cancelamento e de aceita\u00e7\u00e3o, bem como a avalia\u00e7\u00e3o pelo usu\u00e1rio quanto \u00e0 qualidade dos servi\u00e7os prestados pelo entregador. Tal sistema de avalia\u00e7\u00e3o pelos usu\u00e1rios pode, em determinadas hip\u00f3teses, indicar a exist\u00eancia de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade&#8221;. 8. Ademais, o fato de que, em tese, h\u00e1 liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, tamb\u00e9m corroborado pela moldura f\u00e1tica inscrita no ac\u00f3rd\u00e3o, que o menor tempo de conex\u00e3o (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restri\u00e7\u00e3o do fluxo de demandas atribu\u00eddas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em in\u00fameras pesquisas cient\u00edficas. 9. Verifica-se, no \u00e2mbito da programa\u00e7\u00e3o inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gest\u00e3o do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamifica\u00e7\u00e3o, pela din\u00e2mica dos &#8220;sticks and carrots&#8221;, na qual os trabalhadores s\u00e3o estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de puni\u00e7\u00f5es indiretas, que respectivamente refor\u00e7am condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exerc\u00edcio de subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a rela\u00e7\u00e3o de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos\/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, C\u00e1ssio Luiz Casagrande. Bras\u00edlia: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordina\u00e7\u00e3o pelo algoritmo, que \u00e9 constru\u00eddo e alimentado pela pr\u00f3pria empresa em favor do exerc\u00edcio do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado \u00e0 plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por pre\u00e7os e crit\u00e9rios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricion\u00e1ria, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e at\u00e9 pela manuten\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princ\u00edpios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada h\u00e1 de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de neg\u00f3cios das empresas que prestam servi\u00e7os e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judici\u00e1rio a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema p\u00fablico de prote\u00e7\u00e3o social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concep\u00e7\u00e3o jur\u00eddica equivocada a respeito da rela\u00e7\u00e3o social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias m\u00ednimas previstas nos arts. 1\u00ba, III, 6\u00ba e 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Recurso de revista conhecido e provido&#8221; (RR-536-45.2021.5.09.0892, 2\u00aa Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29\/09\/2023).<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m da Colenda 2\u00ba Turma, <strong>a 3\u00aa e 8\u00aa Turmas do TST tamb\u00e9m s\u00e3o favor\u00e1veis ao v\u00ednculo empregat\u00edcio. <\/strong>Vejamos a ementa do ac\u00f3rd\u00e3o 08\u00aa Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do processo n\u00ba 100853-94.2019.5.01.0067, em rela\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o datado em 19 de dezembro de 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><em>A UBER, EMPRESA AMERICANA QUE ORIGINALMENTE SE CHAMAVA UBERTAXI, N\u00c3O \u00c9 EMPRESA DE APLICATIVOS PORQUE N\u00c3O VIVE DE VENDER TECNOLOGIA DIGITAL PARA TERCEIROS. O QUE ELA VENDE \u00c9 TRANSPORTE, EM TROCA DE PERCENTUAL SOBRE AS CORRIDAS E POR MEIO DE APLICATIVO DESENVOLVIDO PARA ELA PR\u00d3PRIA. CABELEIREIROS E MANICURES, QUANDO MUDAM DE SAL\u00c3O, A CLIENTELA VAI ATR\u00c1S. OS MOTORISTAS DE T\u00c1XI BUSCAM PASSAGEIROS E FORMAM CLIENTELA. MOTORISTAS DE UBER T\u00caM SEUS VE\u00cdCULOS POR ELA CLASSIFICADOS, SEGUEM REGRAS R\u00cdGIDAS, N\u00c3O FORMAM CLIENTELA, N\u00c3O FIXAM PRE\u00c7O, T\u00caM SUA LOCALIZA\u00c7\u00c3O, TRAJETOS E COMPORTAMENTO CONTROLADOS E, QUANDO S\u00c3O EXCLU\u00cdDOS DO APLICATIVO SOBRE O QUAL N\u00c3O T\u00caM QUALQUER INGER\u00caNCIA, FICAM SEM TRABALHO. O PODER DE LOGAR, DESLOGAR, CLASSIFICAR, PONTUAR, ESCOLHER O MAIS PONTUADO (O MAIS PRODUTIVO PARA A EMPRESA) \u00c9 EXCLUSIVAMENTE DA UBER. A SUBORDINA\u00c7\u00c3O CL\u00c1SSICA, HIST\u00d3RICA OU ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE A CLT NO ART. 3\u00ba \u00c9 A DEPEND\u00caNCIA ECON\u00d4MICA DERIVADA DA IMPOSSIBILIDADE OBREIRA DE CONTROLE DOS MEIOS PRODUTIVOS. A SUBORDINA\u00c7\u00c3O A QUE ALUDE O ART. 2\u00ba \u00c9 A SUBORDINA\u00c7\u00c3O EXECUTIVA, QUE CONFERE MAIOR OU MENOR AUTONOMIA AO TRABALHADOR CONFORME A ATIVIDADE DESENVOLVIDA OU AS CARACTER\u00cdSTICAS DA PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS.NOS TERMOS DO PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DO ART. 6\u00ba, DA CLT &#8220;OS MEIOS TELEM\u00c1TICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVIS\u00c3O SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVIS\u00c3O DO TRABALHO ALHEIO&#8221; E O FATO DO TRABALHADOR N\u00c3O TER HOR\u00c1RIO DE TRABALHO CONSTA DA CLT EM RELA\u00c7\u00c3O AO TELETRABALHADOR EMPREGADO, EXATAMENTE QUANDO REMUNERADO POR PRODU\u00c7\u00c3O. I \u2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA R\u00c9. LEI 13.467\/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL. TRANSCEND\u00caNCIA AUSENTE. N\u00e3o se verifica a alegada viola\u00e7\u00e3o dos arts. 832 da CLT, 489, I, III e IV, do CPC e 93, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decis\u00e3o, tendo a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavor\u00e1vel \u00e0 pretens\u00e3o da r\u00e9. Extrai-se do v. ac\u00f3rd\u00e3o recorrido que a Corte Regional, com base no robusto conjunto probat\u00f3rio dos autos, de acordo inclusive com a interpreta\u00e7\u00e3o extra\u00edda das cl\u00e1usulas do contrato de ades\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, que \u00e9 disponibilizado para os usu\u00e1rios da plataforma digital, exp\u00f4s de forma minudente as raz\u00f5es pelas quais decidiu pela exist\u00eancia de v\u00ednculo empregat\u00edcio entre a autora e a r\u00e9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por aus\u00eancia de transcend\u00eancia do recurso de revista. ACORDO JUDICIAL. N\u00c3O HOMOLOGA\u00c7\u00c3O. LEGITIMIDADE DE PARTE. INTERESSE PROCESSUAL. LITIG\u00c2NCIA MANIPULATIVA DA JURISPRUD\u00caNCIA. TRANSCEND\u00caNCIA AUSENTE.&nbsp; 1. &nbsp; Embora possa ser exercido de forma ampla, o direito de a\u00e7\u00e3o submete o autor da demanda ao cumprimento das regras processuais estabelecidas no CPC. A instaura\u00e7\u00e3o regular do processo e a obten\u00e7\u00e3o integral da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional demandam a observ\u00e2ncia de requisitos processuais m\u00ednimos, at\u00e9 que se obtenha uma senten\u00e7a de m\u00e9rito, a saber, as condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o: interesse processual, legitimidade e possibilidade jur\u00eddica do pedido. &#8220;O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinar\u00e1 o resultado \u00fatil pretendido, do ponto de vista processual. \u00c9 importante esclarecer que a presen\u00e7a do interesse recursal n\u00e3o determina a proced\u00eancia do pedido, mas viabiliza a aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, permitindo que o resultado seja \u00fatil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improced\u00eancia. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de provid\u00eancia requerida&#8221;. Por outro lado, &#8220;Autor e r\u00e9u devem ser partes leg\u00edtimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver liga\u00e7\u00e3o entre ele e o objeto do direito afirmado em ju\u00edzo. O autor, para que detenha legitimidade, em princ\u00edpio deve ser o titular da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica afirmada em ju\u00edzo (art. 6\u00ba do CPC). Quanto ao r\u00e9u, \u00e9 preciso que exista rela\u00e7\u00e3o de sujei\u00e7\u00e3o diante da pretens\u00e3o do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, \u00e9 preciso estabelecer-se um v\u00ednculo entre o autor da a\u00e7\u00e3o, a pretens\u00e3o trazida a ju\u00edzo e o r\u00e9u. (&#8230;) Note-se que, para a aferi\u00e7\u00e3o da legitimidade, n\u00e3o importa saber se procede ou n\u00e3o a pretens\u00e3o do autor, n\u00e3o importa saber se \u00e9 verdadeira ou n\u00e3o a descri\u00e7\u00e3o do conflito por ele apresenta&#8221; (Luiz Wanbier, Flavio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini,&nbsp; in Curso Avan\u00e7ado de Processo Civil, vol. 1, p\u00e1gs. 139-141, 7\u00aa ed. Revista e atualizada).&nbsp; 2.&nbsp; Lado outro, o novo CPC adotou em seu art. 6\u00ba o modelo de processo cooperativo, que parte do ideal de que todos devem cooperar para a solu\u00e7\u00e3o mais r\u00e1pida da lide. Consubstancia-se na divis\u00e3o equilibrada do trabalho processual entre todos os envolvidos \u2013 partes e juiz.&nbsp; &#8220;Pelo princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o, depreende-se que o processo \u00e9 produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa f\u00e9 e ison\u00f4mica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atua\u00e7\u00e3o como agente colaborador do processo, e n\u00e3o mero fiscal de regras, visando \u00e0 tutela jurisdicional espec\u00edfica, c\u00e9lere e adequada. Traduz, portanto, em di\u00e1logo entre partes e juiz que encontra, por\u00e9m, limites na natureza da atua\u00e7\u00e3o de cada um dos atores processuais.&#8221; 3.&nbsp; \u00c9 dever daqueles que participam do processo agir com lealdade e boa f\u00e9, sob pena de comprometimento da efetividade dos direitos materiais discutidos em ju\u00edzo. Jos\u00e9 Olympio de Castro Filho vaticina que o abuso do direito processual se materializa &#8220;toda vez que, na ordem jur\u00eddica, o indiv\u00edduo no exerc\u00edcio do seu direito subjetivo excede os limites impostos pelo direito positivo, a\u00ed compreendidos n\u00e3o s\u00f3 o texto legal, mas tamb\u00e9m as normas \u00e9ticas que coexistem em todo sistema jur\u00eddico, ou toda vez que o indiv\u00edduo no exerc\u00edcio do seu direito subjetivo o realiza de forma contr\u00e1ria \u00e0 finalidade social (CASTRO FILHO, 1955, p. 17)&#8221;. Humberto Theodoro J\u00fanior, por sua vez, apregoa: &#8220;consiste o abuso do direito processual nos atos de m\u00e1-f\u00e9 praticados por quem tenha uma faculdade de agir no curso do processo, mas que dela se utiliza n\u00e3o para seus fins normais, mas para protelar a solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio ou para desvi\u00e1-la da correta aprecia\u00e7\u00e3o judicial, embara\u00e7ando, assim, o resultado justo da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional (THEODORO JUNIOR in MOREIRA, 2000, p. 113).&#8221; 4.&nbsp; O Poder Judici\u00e1rio, de outra sorte, atua como int\u00e9rprete do ordenamento jur\u00eddico. Tem o Poder-Dever de dirimir todo e qualquer conflito que se apresente (art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal). Fala-se no papel interpretativo-criativo da atividade judicial. O juiz reproduz as leis, mas tamb\u00e9m supre lacunas existentes na aplica\u00e7\u00e3o e na concilia\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o. &#8220;A criatividade judicial tem, na verdade, duas dimens\u00f5es: quando decide, o juiz cria a norma jur\u00eddica individualizada do caso (contida no dispositivo da decis\u00e3o) como tamb\u00e9m cria a norma jur\u00eddica geral do caso (contida na fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o). \u00c9 preciso diferenci\u00e1-las. A norma jur\u00eddica individual n\u00e3o \u00e9 apenas a aplica\u00e7\u00e3o da norma abstrata ao caso concreto. \u00c9 necess\u00e1rio que haja uma postura mais ativa do juiz, que deve interpretar (criar) a norma a partir de uma perspectiva constitucional, observando as particularidades do caso concreto. Mas o magistrado n\u00e3o cria apenas a norma individual no caso concreto. Como j\u00e1 se disse, quando exerce jurisdi\u00e7\u00e3o, o \u00f3rg\u00e3o julgador tamb\u00e9m cria uma norma jur\u00eddica geral do caso. \u00c9 exatamente por isso que podemos usar uma decis\u00e3o proferida num processo em outro, distinto, por\u00e9m semelhante. Em suma, o juiz deve produzir um discurso que atinge duas plateias: as partes e a comunidade. Quando atingida a comunidade, temos a decis\u00e3o como precedente (ratio decidendi). Trata-se de norma jur\u00eddica geral constru\u00edda a partir de racioc\u00ednio dedutivo que pode servir como diretriz para demandas semelhantes.&#8221; 5.&nbsp; No caso dos autos, eis a realidade f\u00e1tica enfrentada, posta aqui em ordem cronol\u00f3gica, para melhor compreens\u00e3o da controv\u00e9rsia, assim consubstanciada: a) Na r. senten\u00e7a, foram julgados improcedentes os pedidos de: reconhecimento do v\u00ednculo empregat\u00edcio e anota\u00e7\u00e3o da CTPS, condena\u00e7\u00e3o ao pagamento de verbas decorrentes da rescis\u00e3o do contrato de trabalho, horas extras excedentes da oitava hora di\u00e1ria,&nbsp; ressarcimento de despesas de manuten\u00e7\u00e3o e deprecia\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo utilizado e indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral; b) Inconformada a autora interp\u00f4s recurso ordin\u00e1rio; c) autora e r\u00e9 juntaram as r. peti\u00e7\u00f5es das p\u00e1gs. 434 e 435-438, a fim de dar ci\u00eancia ao ju\u00edzo da&nbsp; formaliza\u00e7\u00e3o de acordo, bem como da desist\u00eancia do recurso ordin\u00e1rio interposto pela autora; d) a Sra. Relatora converteu o feito em dilig\u00eancia para a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o, &nbsp; conforme a ata das p\u00e1gs. 477-478, em que foi noticiado aos litigantes que a proposta de acordo seria encaminhada para a eg. Turma Julgadora, em sess\u00e3o de julgamento da qual seriam regularmente intimados, para fins de sua homologa\u00e7\u00e3o e\/ou proposta de julgamento, caso n\u00e3o concordassem os demais integrantes da Turma com seus termos; e) as partes juntaram nova peti\u00e7\u00e3o, informando ao ju\u00edzo da complementa\u00e7\u00e3o do acordo primitivo (p\u00e1gs. 508-509); f) o \u00f3rg\u00e3o especial rejeitou a argui\u00e7\u00e3o de exce\u00e7\u00e3o de suspei\u00e7\u00e3o suscitada pela Uber e determinou o seu arquivamento para o regular prosseguimento do feito; g) o Tribunal Regional julgou o recurso ordin\u00e1rio da autora e, naquela oportunidade, deixou de homologar o acordo extrajudicial formalizado pelas partes, sob o fundamento de que a r\u00e9 se utiliza da t\u00e9cnica de concilia\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica por julgador, para obter como resultado a manipula\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia trabalhista acerca do tema tratado no processo. 6. De todo o exposto, a primeira quest\u00e3o que se coloca \u00e9 verificar se \u00e9 cab\u00edvel recurso apenas por uma das partes litigantes, em se tratando de procedimento de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria de homologa\u00e7\u00e3o de acordo extrajudicial. Da dic\u00e7\u00e3o do art. 855-B da CLT outra conclus\u00e3o n\u00e3o se extrai se n\u00e3o a de que os requisitos como a apresenta\u00e7\u00e3o de peti\u00e7\u00e3o inicial conjunta, a representa\u00e7\u00e3o por advogados distintos, bem como a faculdade de o trabalhador ser assistido pelo sindicato de sua categoria s\u00e3o exig\u00edveis especificamente para a homologa\u00e7\u00e3o de acordo extrajudicial, n\u00e3o se estendendo para os casos de recursos. A assinatura em conjunto da peti\u00e7\u00e3o demonstra, pelo menos num primeiro momento, que as partes tinham a n\u00edtida inten\u00e7\u00e3o de firmarem o acordo extrajudicial submetido \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o pelo Tribunal Regional. A segunda quest\u00e3o que se apresenta \u00e9 de que o art. 896 da CLT garante o recurso de revista como meio de impugnar a decis\u00e3o desfavor\u00e1vel do Tribunal Regional. Ora, o acordo extrajudicial firmado entre a autora e a Uber, submetido \u00e0 an\u00e1lise pela Corte Regional, n\u00e3o foi homologado e a r. senten\u00e7a foi reformada, reconhecendo-se o v\u00ednculo empregat\u00edcio,&nbsp; circunst\u00e2ncias, portanto, prejudiciais, em certa medida,&nbsp; a cada uma das partes. Da\u00ed a legitimidade de ambas as partes de recorrer e o interesse processual na interposi\u00e7\u00e3o do recurso de revista, com vistas a impugnar a parte da decis\u00e3o que lhes foi desfavor\u00e1vel, conduta adotada apenas pela r\u00e9. Logo, preclusa a oportunidade de insurg\u00eancia da autora contra a n\u00e3o homologa\u00e7\u00e3o do acordo extrajudicial. 7. Some-se a isso o fato de que, no caso, a Corte Regional declarou que a r\u00e9 se utiliza da t\u00e9cnica de concilia\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica por julgador, para obter como resultado a manipula\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia trabalhista acerca do tema tratado no processo. De se concluir, portanto, que a finalidade do acordo proposto pela r\u00e9 n\u00e3o foi a concilia\u00e7\u00e3o em si, como meio alternativo de solu\u00e7\u00e3o de conflitos, mas um agir deliberado, para impedir a exist\u00eancia, forma\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia reconhecedora de direitos trabalhistas aos seus motoristas. Evidenciada, pois, a m\u00e1-f\u00e9 processual, com o not\u00f3rio intuito de obter vantagem desproporcional e, portanto, em preju\u00edzo \u00e0 parte hipossuficiente da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Assim, a conduta processual da r\u00e9 configura abuso processual de direito, atenta contra o poder judicial criativo do juiz, esvazia o conte\u00fado da jurisdi\u00e7\u00e3o, por aus\u00eancia deliberada de pretens\u00e3o resistida, causa tumulto processual, viola os princ\u00edpios da boa-f\u00e9, da lealdade processual e da coopera\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de inviabilizar a manifesta\u00e7\u00e3o p\u00fablica da jurisprud\u00eancia dos Tribunais e impedir que se assegure linha de entendimento mais coesa e, portanto, a seguran\u00e7a jur\u00eddica. Inc\u00f3lumes, portanto, os arts. 855-B a 855-E da CLT.&nbsp; Os arestos colacionados s\u00e3o oriundos de Turma do c. TST, n\u00e3o se prestando para o fim a que se destinam, conforme disposto no art. 896, &#8220;a&#8221;, da CLT. 8. Ademais, para se adotar entendimento em sentido contr\u00e1rio ao esposado pela Corte Regional, que concluiu pela litig\u00e2ncia manipulativa da jurisprud\u00eancia com base em estat\u00edsticas, seria necess\u00e1rio o exame de fatos e provas, procedimento vedado pela S\u00famula 126\/TST. Por fim, a S\u00famula n\u00ba 418 desta Corte expressamente prev\u00ea que &#8220;A homologa\u00e7\u00e3o de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito l\u00edquido e certo tutel\u00e1vel pela via do mandado de seguran\u00e7a&#8221;, aplicando-se tamb\u00e9m ao caso dos autos. N\u00e3o se vislumbra a presen\u00e7a da transcend\u00eancia, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por aus\u00eancia de transcend\u00eancia do recurso de revista. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. TRANSCEND\u00caNCIA AUSENTE. Ocorre julgamento extra petita se o ju\u00edzo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na peti\u00e7\u00e3o inicial ou quando concede provimento judicial n\u00e3o vindicado ou no qual n\u00e3o se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser extirpado o que sobejar. Na hip\u00f3tese dos autos, verifica-se da transcri\u00e7\u00e3o dos pedidos formulados na peti\u00e7\u00e3o inicial que a autora efetivamente postulou a condena\u00e7\u00e3o da r\u00e9 ao pagamento de horas extras, indeniza\u00e7\u00e3o por danos extrapatrimoniais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.&nbsp; Ademais, em sede de recurso ordin\u00e1rio asseverou que, &#8220;diante da presen\u00e7a de todos os elementos constantes no artigo 3\u00ba da CLT, resta clara a rela\u00e7\u00e3o empregat\u00edcia havida entre as partes, motivo pelo qual pugna pela reforma do julgado para se reconhecer o v\u00ednculo empregat\u00edcio e consequentemente as demais mat\u00e9rias objeto da a\u00e7\u00e3o que n\u00e3o foram apreciadas face o entendimento do magistrado.&#8221; Logo, o reconhecimento do direito da autora \u00e0s horas extras, \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por danos extrapatrimoniais e aos honor\u00e1rios advocat\u00edcios conforma-se com a peti\u00e7\u00e3o inicial, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decis\u00e3o que extrapola os limites da lide. Ilesos, pois, os arts. 141, 492 e 1.013, \u00a73\u00ba, II, do CPC. No contexto em que solucionada a lide, n\u00e3o se verifica a transcend\u00eancia da causa, em nenhum dos crit\u00e9rios descritos pelo art. 896-A, \u00a71\u00ba, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por aus\u00eancia de transcend\u00eancia jur\u00eddica do recurso de revista. EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA\u00c7\u00d5ES TRABALHISTAS. Dado o car\u00e1ter de prejudicialidade das mat\u00e9rias em ep\u00edgrafe, afetas ao tema &#8220;UBER. MOTORISTA. V\u00cdNCULO DE EMPREGO. SUBORDINA\u00c7\u00c3O ALGOR\u00cdTMICA&#8221;, relega-se o exame para o momento da an\u00e1lise do recurso de revista. II \u2013 RECURSO DE REVISTA DA R\u00c9. LEI 13.467\/17. MOTORISTA. V\u00cdNCULO DE EMPREGO. SUBORDINA\u00c7\u00c3O ALGOR\u00cdTMICA. TRANSCEND\u00caNCIA SOCIAL E JUR\u00cdDICA RECONHECIDA.1. Cinge-se a controv\u00e9rsia em se determinar a exist\u00eancia, ou n\u00e3o, de v\u00ednculo de emprego entre motorista que utiliza plataforma digital de transporte de pessoas e a empresa criadora e administradora do aplicativo (UBER).2. A causa oferece transcend\u00eancia com rela\u00e7\u00e3o aos reflexos gerais de natureza social e jur\u00eddica, na forma do art. 896-A, \u00a71\u00ba, III e IV, da CLT. \u00c9 quest\u00e3o nova e socialmente relevante, decorrente da utiliza\u00e7\u00e3o das tecnologias contempor\u00e2neas. 3. O atual ambiente de trabalho difere bastante daquele que propiciou o surgimento das normas trabalhistas, idealizadas para pacificar as quest\u00f5es jur\u00eddicas decorrentes de sociedades agr\u00e1ria e fabril por meio de contratos por tempo indeterminado, com presta\u00e7\u00e3o presencial e processo produtivo centralizado numa s\u00f3 empresa organizadora da atividade e controladora da m\u00e3o de obra. Naquele tempo, a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 depend\u00eancia do trabalhador em rela\u00e7\u00e3o ao organizador da atividade empresarial decorria do fato de n\u00e3o possuir acesso, inger\u00eancia ou controle dos meios produtivos, da\u00ed resultando a sua fragilidade na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e a necessidade de prote\u00e7\u00e3o compensat\u00f3ria por meio de direitos m\u00ednimos e instrumentos garantidores de reivindica\u00e7\u00e3o coletiva. O emprego da palavra &#8220;depend\u00eancia&#8221; no artigo 3\u00ba da CLT, de 1943, \u00e9 claro nesse sentido. A essa depend\u00eancia econ\u00f4mica, resultante da impossibilidade de controle obreiro da produ\u00e7\u00e3o, adere complementarmente a subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ao poder de dire\u00e7\u00e3o revelado no art. 2\u00ba, da qual resulta a ader\u00eancia contratual do empregado \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de trabalho \u00e0s quais se submete. Assim, a subordina\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica, hist\u00f3rica ou administrativa a que se refere a CLT no art. 3\u00ba \u00e9 a depend\u00eancia econ\u00f4mica derivada da impossibilidade obreira de controle dos meios produtivos. A subordina\u00e7\u00e3o a que alude o art. 2\u00ba \u00e9 a subordina\u00e7\u00e3o executiva, que confere maior ou menor autonomia ao trabalhador conforme a atividade desenvolvida ou as caracter\u00edsticas da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.4. Com o passar do tempo, os estudos abandonaram a ideia da fragilidade fundada na depend\u00eancia econ\u00f4mica pela impossibilidade de controle da produ\u00e7\u00e3o, para centrar a prote\u00e7\u00e3o trabalhista unicamente na subordina\u00e7\u00e3o, que de subjetiva a centrada na pessoa do trabalhador, adquiriu car\u00e1ter objetivo voltado \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. Uma vertente dessa teoria desenvolveu a ideia da prote\u00e7\u00e3o fundada na din\u00e2mica do processo produtivo (subordina\u00e7\u00e3o estrutural), cuja caracter\u00edstica mais vis\u00edvel \u00e9 presumir a exist\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o de emprego. 5. Vieram a Terceira e Quarta Revolu\u00e7\u00f5es Industriais ou Tecnol\u00f3gicas, alterando gradativamente o processo produtivo. Hoje, o trabalho \u00e9 comumente realizado num ambiente descentralizado, automatizado, informatizado, globalizado e cada vez mais flex\u00edvel, trazendo para o ambiente empresarial novos modelos de neg\u00f3cios e, consequentemente, novas formas e modos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e de relacionamento. Em tal contexto, conceitos que balizam a rela\u00e7\u00e3o de emprego demandam uma necess\u00e1ria releitura, \u00e0 luz das novas perspectivas de dire\u00e7\u00e3o laboral, controle da atividade econ\u00f4mica ou meios produtivos e caracteriza\u00e7\u00e3o do tipo de v\u00ednculo de trabalho. 6. Com os avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos, nasce na d\u00e9cada de 90, j\u00e1 na era do conhecimento e do pleno dom\u00ednio da inform\u00e1tica, da rede e dos aplicativos m\u00f3veis, a &#8220;economia compartilhada&#8221;, compreendida como um novo modelo econ\u00f4mico organizado, baseado no consumo colaborativo e em atividades que permitem que bens e servi\u00e7os sejam&nbsp; compartilhados mediante troca de dados pela rede, principalmente on line, em tempo real. A cria\u00e7\u00e3o de Smartphones, a disponibiliza\u00e7\u00e3o de redes m\u00f3veis de internet, wi-fi p\u00fablico em diversos locais e pacotes de dados acess\u00edveis s\u00e3o aliados na expans\u00e3o dessa nova tend\u00eancia que vem reorganizando o mercado. Nesse cen\u00e1rio, surgem as plataformas digitais, que revelam uma nova forma de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, organizada por meio de aplicativos que conectam o usu\u00e1rio \u00e0 empresa prestadora, que pode, \u00e0 dist\u00e2ncia e de forma autom\u00e1tica, prestar o servi\u00e7o ou se servir de um intermedi\u00e1rio para, na ponta, fisicamente executar o trabalho que constitui o objeto da atividade proposta pela empresa de aplicativo. A t\u00edtulo meramente exemplificativo s\u00e3o empresas como Netlix, Rappi, Loggi, Enjoei, OLX, Peguei Bode, Desapego, Mercado Livre, Breshop, Uber Eats, IFOOD, Exponenciais, Google Maps e Wase, Airbn, Pethub, Um 99, Buser, GetNinjas, Wikip\u00e9dia,&nbsp; Amazon Mechanical Turk (MTurk) e Blablacar, expoentes a partir desse perfil de mercado. 7. Nos deparamos ent\u00e3o com um fen\u00f4meno mundial, que faz parte de novo modelo de neg\u00f3cios, do qual resulta uma nova organiza\u00e7\u00e3o do trabalho decorrente de inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas ainda n\u00e3o abarcada por muitas legisla\u00e7\u00f5es, inclusive a nossa, que provoca uma ruptura nos padr\u00f5es at\u00e9 ent\u00e3o estabelecidos no mercado. S\u00e3o as denominadas &#8220;tecnologias disruptivas&#8221; ou &#8220;inova\u00e7\u00f5es disruptivas&#8221;, pr\u00f3prias de revolu\u00e7\u00f5es industriais, no caso, a quarta. A disrup\u00e7\u00e3o do mercado em si, do ingl\u00eas &#8220;disrupt&#8221; (interromper, desmoronar ou interrup\u00e7\u00e3o do curso normal de um processo), n\u00e3o necessariamente \u00e9 causada pela nova tecnologia, mas sim pelo modo como ela \u00e9 aplicada. \u00c9 nesse cen\u00e1rio que nasce a empresa ora recorrente (UBER), com sede nos EUA e bra\u00e7os espalhados pelo mundo, que fornece, mediante um aplicativo para smartphones, a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de motorista. Trata-se, na verdade, de uma TNC (Transportation Network Company), ou seja, uma companhia que, por meio de uma plataforma digital on line, conecta passageiros a motoristas ditos &#8220;parceiros&#8221;, que utilizam seus autom\u00f3veis particulares para o transporte contratado. Por meio do aplicativo da UBER, essa conex\u00e3o &#8220;passageiro-motorista&#8221; ocorre de forma r\u00e1pida e segura, quer quanto ao valor do pagamento da corrida, quer no tocante \u00e0 qualidade e \u00e0 confiabilidade da viagem. No entanto, como j\u00e1 referido, essa inova\u00e7\u00e3o disruptiva afeta as estruturas sociais e econ\u00f4micas existentes. Ao difundir o seu modelo de neg\u00f3cios no Brasil, a UBER, inevitavelmente, alterou o status quo do mercado de transporte privado individual urbano, acarretando consequ\u00eancias \u00e0 modalidade p\u00fablica do transporte de passageiros. Estamos falando dos t\u00e1xis espalhados pelo Pa\u00eds, com os quais diretamente concorre. S\u00f3 que em vez do taxista procurar o cliente, o cliente procura pelo aplicativo da UBER um motorista. Essa nova modalidade de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte privado individual urbano introduzido pela UBER no Brasil, mediante uma &#8220;economia compartilhada&#8221; (shared economy), resultou no alavancamento de uma massa consider\u00e1vel de trabalhadores at\u00e9 ent\u00e3o parcial ou totalmente ociosos. Em consequ\u00eancia (a\u00ed o que nos interessa), a UBER fez surgir um acalorado debate no meio jur\u00eddico sobre quest\u00f5es como: a) A UBER \u00e9 uma empresa de tecnologia ou de transporte? b) os motoristas da UBER necessitam de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica diferenciada? c) A rela\u00e7\u00e3o da UBER com seus empreendedores individuais denominados de &#8220;parceiros&#8221; caracteriza subordina\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica? e d) como os autom\u00f3veis utilizados no transporte s\u00e3o dos pr\u00f3prios motoristas &#8220;parceiros&#8221;, que podem estar logados ou n\u00e3o ao sistema da UBER conforme a sua conveni\u00eancia, eles s\u00e3o empregados ou aut\u00f4nomos? 8. Nos autos do processo TST-RRAg-849-82.2019.5.07.0002, oriundo da eg. Terceira Turma, da qual sou egresso, manifestei naquela oportunidade o entendimento (cf. publica\u00e7\u00e3o no DEJT em 17\/11\/21) de que a Uber efetivamente organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e oferece o servi\u00e7o p\u00fablico de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo. A Uber n\u00e3o fabrica tecnologia e aplicativo n\u00e3o \u00e9 atividade. A atividade dessa empresa \u00e9, exclusivamente, propiciar o transporte, cujo aplicativo tecnol\u00f3gico de que se serve \u00e9 o meio de conex\u00e3o entre ela, o motorista &#8220;parceiro&#8221; e o usu\u00e1rio para efetiv\u00e1-lo. \u00c9, enfim, uma transportadora que utiliza ve\u00edculos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros. Considerar a UBER (que no pa\u00eds de onde se origina \u00e9 classificada como empresa de transporte por aplicativo e que inicialmente se autodenominava UBERTAXI) como empresa de tecnologia ou de aplicativo, uma vez que n\u00e3o produz nenhum dos dois, corresponderia a fazer do quadrado redondo e isent\u00e1-la de qualquer responsabilidade no tr\u00e2nsito quanto \u00e0 sua efetiva atividade, o transporte que organiza e oferece, e para o qual o motorista \u00e9 apenas o longa manus ou prestador contratado. Se fosse apenas uma plataforma digital n\u00e3o estipularia pre\u00e7o de corridas; n\u00e3o receberia valores e os repassaria aos motoristas; n\u00e3o classificaria o tipo de transporte fornecido e o pre\u00e7o correspondente; n\u00e3o estabeleceria padr\u00f5es; n\u00e3o receberia reclama\u00e7\u00f5es sobre os motoristas e n\u00e3o os pontuaria. Enfim, como empresa de aplicativo e n\u00e3o como empresa de transporte que \u00e9, estaria atuando no mercado em desvio de finalidade.9. N\u00e3o se olvida que o fen\u00f4meno &#8220;Uberiza\u00e7\u00e3o&#8221; compreende novo modelo de inser\u00e7\u00e3o no mercado de trabalho e que deve ser incentivado n\u00e3o apenas porque \u00e9 inovador, mas tamb\u00e9m porque permite concorrer com outros modelos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte para a mesma finalidade. No Brasil, qui\u00e7\u00e1 mundialmente, o cen\u00e1rio de alto e crescente \u00edndice de desemprego e exclus\u00e3o em decorr\u00eancia do avan\u00e7o da tecnologia, da automa\u00e7\u00e3o e da incapacidade de gera\u00e7\u00e3o de novas oportunidades no mesmo ritmo, atinge todos os n\u00edveis de instru\u00e7\u00e3o da for\u00e7a de trabalho e, portanto, de priva\u00e7\u00e3o e precariedade econ\u00f4mica. Tal se potencializou com a recente pandemia do COVID 19, pelo que, al\u00e9m de outros fatores como alternativa flex\u00edvel para gerar renda extra; necessidade de renda para ajudar na sobreviv\u00eancia ou custear os estudos; espera pela realoca\u00e7\u00e3o no mercado em emprego formal; n\u00e3o exig\u00eancia de qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica ou forma\u00e7\u00e3o acad\u00eamica m\u00ednima, a migra\u00e7\u00e3o de uma consider\u00e1vel camada da sociedade para essa nova modalidade de trabalho tornou-se uma realidade. Contudo, n\u00e3o passa despercebido que essa nova forma de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e9 caracterizada pela precariedade de condi\u00e7\u00f5es de trabalho dos motoristas cadastrados. Entre outras intemp\u00e9ries, marcadas por jornadas extenuantes, remunera\u00e7\u00e3o incerta, submiss\u00e3o direta do pr\u00f3prio prestador aos riscos do tr\u00e2nsito. Doen\u00e7as e acidentes do trabalho s\u00e3o capazes de eliminar toda a pontua\u00e7\u00e3o obtida na classifica\u00e7\u00e3o do motorista perante o usu\u00e1rio e perante a distribui\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o feita automaticamente pelo algor\u00edtmo. A falta de regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para o setor e, portanto, a in\u00e9rcia do Poder P\u00fablico, se por um lado propicia aos motoristas que sequer precisam conhecer os trajetos, porque guiados pelo Waze, maior possibilidade de inclus\u00e3o sem os custos e as limita\u00e7\u00f5es num\u00e9ricas das autonomias municipais dos taxis, por outro propicia \u00e0s empresas do ramo estratosf\u00e9ricos ganhos pelo retorno lucrativo com m\u00ednimo de investimento e o vilip\u00eandio de direitos b\u00e1sicos oriundos da explora\u00e7\u00e3o do trabalho. Dois polos da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, em balan\u00e7as desiguais. Isso porque a baixa remunera\u00e7\u00e3o imp\u00f5e aos motoristas parceiros, sem alternativa, diante do contexto j\u00e1 retratado, o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, a fim de assegurar-lhes ao menos ganhos m\u00ednimos para garantir a pr\u00f3pria subsist\u00eancia e\/ou de sua fam\u00edlia, aniquilando assim o lazer e a conviv\u00eancia social e familiar, em menoscabo inclusive \u00e0s normas de sa\u00fade e seguran\u00e7a do trabalho, al\u00e9m da cobran\u00e7a ostensiva por produtividade e cumprimento de tarefas no menor tempo poss\u00edvel, que de modo insofism\u00e1vel lhes gera danos f\u00edsicos e psicol\u00f3gicos. 10. Impende salientar que recentemente foi editada a Lei 14.297\/22, publicada em 6\/1\/22, cuja mens legislatoris n\u00e3o foi colocar p\u00e1 de cal na ciz\u00e2nia acerca do v\u00ednculo empregat\u00edcio entre as plataformas digitais e seus prestadores de servi\u00e7o, mas t\u00e3o somente assegurar medidas de prote\u00e7\u00e3o especificamente ao trabalhador (entregador) que presta servi\u00e7o de retirada e entrega de produtos e servi\u00e7os contratados por meio da plataforma eletr\u00f4nica de aplicativo de entrega,&nbsp; durante a vig\u00eancia, no territ\u00f3rio nacional, da emerg\u00eancia de sa\u00fade p\u00fablica decorrente do coronav\u00edrus respons\u00e1vel pela covid-19, donde se destaca o art. 10 da referida lei,&nbsp; in verbis: &#8220;Art. 10. Os benef\u00edcios e as conceitua\u00e7\u00f5es previstos nesta Lei n\u00e3o servir\u00e3o de base para caracteriza\u00e7\u00e3o da natureza jur\u00eddica da rela\u00e7\u00e3o entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega.&#8221; Da an\u00e1lise da lei fica clara a fragilidade dos entregadores por afastamento do trabalho por doen\u00e7as, o risco de acidentes no tr\u00e2nsito, a depend\u00eancia do trabalhador \u00e0 inser\u00e7\u00e3o e \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o no aplicativo e a necessidade de prote\u00e7\u00e3o para al\u00e9m do coronav\u00edrus. Comparativamente, os motoristas de plataformas digitais, ao menos em rela\u00e7\u00e3o a esses itens, necessitariam, por aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica, de igual prote\u00e7\u00e3o.11. Tem-se por outro lado que o conceito de subordina\u00e7\u00e3o \u00e9 novamente colocado em confronto com a atual realidade das rela\u00e7\u00f5es de trabalho, assim como ocorreu no desenvolvimento das teorias subjetiva, objetiva e estrutural. Surge assim a chamada &#8220;subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica algor\u00edtmica&#8221;, que, conforme a compreens\u00e3o da Corte Regional, que aqui se reproduz, d\u00e1-se pela codifica\u00e7\u00e3o do &#8220;comportamento dos motoristas, por meio da programa\u00e7\u00e3o do seu algoritmo, no qual insere suas estrat\u00e9gias de gest\u00e3o, sendo que referida programa\u00e7\u00e3o fica armazenada em seu c\u00f3digo-fonte. Em outros termos, realiza, portanto, controle, fiscaliza\u00e7\u00e3o e comando por programa\u00e7\u00e3o neo-fordista&#8221;. (p\u00e1g. 628). Nessa toada, os algoritmos atuariam como verdadeiros &#8220;supervisores&#8221;, de forma que os requisitos que caracterizam o v\u00ednculo empregat\u00edcio n\u00e3o mais comportariam a an\u00e1lise da forma tradicional. Mas \u00e9 l\u00f3gico que subordina\u00e7\u00e3o algor\u00edtmica \u00e9 licen\u00e7a po\u00e9tica. O trabalhador n\u00e3o estabelece rela\u00e7\u00f5es de trabalho com f\u00f3rmulas matem\u00e1ticas ou mecanismos empresariais utilizados na presta\u00e7\u00e3o do trabalho e sim com pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas detentoras dos meios produtivos e que podem ou n\u00e3o se servir de algoritmos no controle da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. Atenta a esse aspecto, em adequa\u00e7\u00e3o \u00e0s novas conforma\u00e7\u00f5es do mercado, h\u00e1 mais de 10 (dez) anos a CLT estabelece, no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 6\u00ba, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 12.551\/11, que os meios telem\u00e1ticos e informatizados de comando, controle e supervis\u00e3o se equiparam, para fins de subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis\u00e3o do trabalho alheio. Assim, o fato do trabalhador n\u00e3o ter hor\u00e1rio de trabalho consta da CLT em rela\u00e7\u00e3o ao teletrabalhador empregado, exatamente quando remunerado por produ\u00e7\u00e3o.12. Feitas essas considera\u00e7\u00f5es, da an\u00e1lise detida do v. ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u00e9 poss\u00edvel concluir, para o exame dessa terceira indaga\u00e7\u00e3o, que: 1) quem organiza a atividade e controla o meio produtivo de sua realiza\u00e7\u00e3o com regras, diretrizes e din\u00e2mica pr\u00f3prias \u00e9 a UBER; 2) Quem fixa o pre\u00e7o da corrida, cadastra e fideliza o cliente \u00e9 a UBER, sem nenhuma inger\u00eancia do motorista prestador; 3) Quem aceita\/defere o cadastramento e o descredenciamento do motorista \u00e9 a UBER, ap\u00f3s uma an\u00e1lise dos dados e documentos enviados, sendo que h\u00e1 exig\u00eancia de carteira de motorista profissional, e ve\u00edculos a partir de determinado ano de fabrica\u00e7\u00e3o; 4) O motorista n\u00e3o tem nenhum controle sobre o pre\u00e7o da corrida, n\u00e3o podendo fixar outro. Quem estabelece o valor de cada corrida, a porcentagem devida, a concess\u00e3o de descontos aos clientes \u00e9 a UBER, tudo sem a interfer\u00eancia do motorista dito parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da plataforma digital; 5) A autonomia do motorista restringe-se a definir seus hor\u00e1rios e se aceita ou n\u00e3o a corrida; 6) A UBER opera unilateralmente o desligamento de motoristas quando descumprem alguma norma interna ou reiteradamente cancelam corridas; 7) O credenciamento do motorista \u00e9 feito on line (site ou aplicativo) ou presencialmente em ag\u00eancias \/ lojas da UBER; 8) a classifica\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo utilizado e o pre\u00e7o cobrado conforme essa classifica\u00e7\u00e3o \u00e9 definida pela empresa; 9) O motorista n\u00e3o escolhe o cliente e sim as corridas. 13. O mundo d\u00e1 voltas e a hist\u00f3ria termina se repetindo, com outros contornos. E nessa repeti\u00e7\u00e3o verifica-se que estamos diante de situa\u00e7\u00e3o que nos traz de volta ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da raz\u00e3o de ser da prote\u00e7\u00e3o trabalhista: a impossibilidade do trabalhador ter acesso ou controle dos meios produtivos. Em outras palavras, frente \u00e0 UBER, estamos diante da depend\u00eancia econ\u00f4mica cl\u00e1ssica que remete aos prim\u00f3rdios do Direito do Trabalho e que propiciou o seu nascedouro. O trabalhador da UBER n\u00e3o controla os meios de produ\u00e7\u00e3o porque n\u00e3o tem nenhuma inger\u00eancia sobre a din\u00e2mica da atividade, a forma\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria de clientela, o pre\u00e7o da corrida, a forma de presta\u00e7\u00e3o do trabalho, o percentual do repasse, a classifica\u00e7\u00e3o do seu autom\u00f3vel em rela\u00e7\u00e3o ao pre\u00e7o a ser cobrado, o pr\u00f3prio credenciamento ou descredenciamento na plataforma digital. Diferentemente dos taxis, em que o v\u00ednculo \u00e9 estabelecido com os passageiros, o v\u00ednculo tanto dos passageiros, como dos motoristas credenciados, \u00e9 com a UBER. Os motoristas &#8220;logados&#8221; atendem aos chamados endere\u00e7ados pelos passageiros \u00e0 UBER. E diferentemente das cooperativas dos antigos t\u00e1xis especiais, os pre\u00e7os das corridas eram previamente acertados em assembleia dos associados e as cooperativas n\u00e3o controlavam os trajetos e nem recebiam parte do lucro e sim contribui\u00e7\u00e3o fixa. Nessa toada, o argumento empresarial contestat\u00f3rio \u00e9 desimportante, porque para a UBER pouco importa que o motorista tenha &#8220;autonomia&#8221; para estar logado e deslogado, ou recusar corridas. As corridas recusadas s\u00e3o de interesse da pr\u00f3pria UBER, delas economicamente participantes por dizerem respeito, evidentemente, a trajetos n\u00e3o compensat\u00f3rios em hor\u00e1rios de muita demanda. E quanto ao fato de ter autonomia para se logar ou deslogar do sistema, isso n\u00e3o traz para a UBER qualquer impacto (e por isso n\u00e3o \u00e9 procedimento vedado) diante do n\u00famero de motoristas na pra\u00e7a e do fato de que o pr\u00f3prio motorista sofre do pr\u00f3prio rem\u00e9dio, a partir do momento em que fora do sistema n\u00e3o pontua.14. Sobreleva notar, ademais, que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o \u00f4nus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao r\u00e9u quanto \u00e0 exist\u00eancia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a hip\u00f3tese de prova dividida, o Ju\u00edzo n\u00e3o decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probat\u00f3rio. 15. Soma-se a isso o fato de que jurisprud\u00eancia e doutrina modernas se alinham no sentido de que a mera presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os gera presun\u00e7\u00e3o relativa de v\u00ednculo empregat\u00edcio. Desse modo, quando o empregador admite a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, negando, contudo, o v\u00ednculo empregat\u00edcio, atrai para si o \u00f4nus da prova de que aquela ostenta natureza jur\u00eddica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado.&nbsp; Precedentes. 16. Cabe tamb\u00e9m citar outros pa\u00edses como Inglaterra (case n. 2202550\/2015), Su\u00ed\u00e7a, Fran\u00e7a, dentre outros, e cidades como Nova York e Seatle, que tamb\u00e9m v\u00eam reconhecendo v\u00ednculo empregat\u00edcio entre os motoristas ditos parceiros da Uber enquadrando-os como empregados. A reg\u00eancia trabalhista das plataformas digitais j\u00e1 deveria ter sido objeto de aprecia\u00e7\u00e3o pelo Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a sociedade como um todo, pela melhor op\u00e7\u00e3o para a regula\u00e7\u00e3o dos motoristas de aplicativos, ou seja, decretando o v\u00ednculo total de emprego; ou a concess\u00e3o apenas parcial de direitos, na condi\u00e7\u00e3o de trabalhadores economicamente dependentes, mas semiaut\u00f4nomos. Na falta de regula\u00e7\u00e3o pelo Congresso, cabe ao Poder Judici\u00e1rio decidir a quest\u00e3o de fato, de acordo com a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica apresentada e ela, como apresentada, remete, nos termos dos artigos 2\u00ba e 3\u00ba da CLT, ao reconhecimento do v\u00ednculo empregat\u00edcio, tal como vem sendo decidido no direito comparado.17. In casu, a controv\u00e9rsia foi dirimida com lastro no robusto acervo probat\u00f3rio dos autos, em que a Corte Regional, tra\u00e7ando um paralelo com o conceito de &#8220;fordismo&#8221; e apresentando ainda a subordina\u00e7\u00e3o em suas v\u00e1rias dimens\u00f5es, foi enf\u00e1tica em asseverar que identificou na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica mantida entre a autora e a r\u00e9 a presen\u00e7a dos elementos que caracterizam o v\u00ednculo empregat\u00edcio, na forma dos arts. 2\u00ba e 3\u00ba da CLT.&nbsp; a) No tocante \u00e0 pessoalidade, ficou evidenciado o car\u00e1ter &#8220;intuitu personae&#8221; da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre as litigantes. b) Na esteira do princ\u00edpio da primazia da realidade, concluiu-se pela onerosidade, sob a dimens\u00e3o objetiva. Diante da conclus\u00e3o de evid\u00eancia de que a Uber \u00e9 que estabelece o valor das corridas, bem como a porcentagem devida, de acordo com o trajeto percorrido e da maneira que lhe convier, e concede descontos aos clientes, tudo sem a interfer\u00eancia do motorista parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da plataforma digital, intermediando o processo, uma vez que recebe do cliente final em seu nome, retira sua comiss\u00e3o em percentual predefinido e repassa a ele (motorista parceiro) o que sobra, decidiu-se que, da forma como procede, efetivamente remunera seus ditos motoristas parceiros e, portanto, a autora pelos servi\u00e7os prestados, pelo que&nbsp; manifesta a onerosidade. c) Quanto \u00e0 n\u00e3o eventualidade, em resposta \u00e0 argumenta\u00e7\u00e3o da Uber de que n\u00e3o havia habitualidade na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, a Corte Regional declarou que &#8220;n\u00e3o existem dias e hor\u00e1rios obrigat\u00f3rios para a realiza\u00e7\u00e3o das atividades do Motorista Parceiro&#8221; e que &#8220;a flexibilidade de hor\u00e1rios n\u00e3o \u00e9 elemento, em si, descaracterizador da &#8220;n\u00e3o eventualidade&#8221; e tampouco incompat\u00edvel com a regula\u00e7\u00e3o da atividade pelo Direito do Trabalho&#8221;, al\u00e9m de registrar o labor semanal pela autora, conforme se extrai do seguinte excerto: &#8220;O n\u00famero de horas trabalhadas pela autora semanalmente era acompanhado pela r\u00e9, vez que todos os dados ficam armazenados no aplicativo, assim como o n\u00famero de viagens conclu\u00eddas, a taxa de aceita\u00e7\u00e3o e de cancelamento&#8221;. Assim, reconheceu-se o car\u00e1ter habitual da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. d) Verificou-se, finalmente, a subordina\u00e7\u00e3o. A Corte Regional consignou que a Uber exerce controle, por meio de programa\u00e7\u00e3o neo-fordista e, portanto, pela presen\u00e7a da subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica algor\u00edtmica. Para tanto, adotou o conceito de &#8220;subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica disruptiva&#8221;, desenvolvido pelo Exmo. Sr. Desembargador do TRT\/17\u00aa Regi\u00e3o, Fausto Siqueira Gaia, em sua tese de doutorado. Como dito antes, subordina\u00e7\u00e3o algor\u00edtmica \u00e9, ao nosso ver, licen\u00e7a po\u00e9tica. Trabalhador, quando subordinado, \u00e9 a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, ainda que ela se sirva do controle por meio do algoritmo, do GPS e de outros meios tecnol\u00f3gicos, como a internet e o smartphone. Como o mundo d\u00e1 voltas e a hist\u00f3ria se repete com outros contornos, verifica-se que estamos aqui diante de situa\u00e7\u00e3o que remete ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da raz\u00e3o de ser da prote\u00e7\u00e3o trabalhista: a impossibilidade do trabalhador de acesso ou controle por meios produtivos. Em outras palavras, frente \u00e0 UBER, estamos diante da subordina\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica ou subjetiva, tamb\u00e9m chamada de depend\u00eancia. O trabalhador \u00e9 empregado porque n\u00e3o tem nenhum controle sobre o pre\u00e7o da corrida, o percentual do repasse, a apresenta\u00e7\u00e3o e a forma da presta\u00e7\u00e3o do trabalho. At\u00e9 a classifica\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo utilizado \u00e9 definida pela empresa, que pode, a seu exclusivo talante, baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou n\u00e3o repassar o valor destinado ao motorista pela corrida. Numa situa\u00e7\u00e3o como essa, pouco importa se o trabalhador pode recusar corrida ou se deslogar. A recusa ou o deslogamento se refletem na pontua\u00e7\u00e3o e na prefer\u00eancia, pelo que penalizam o motorista. Diante do denso quadro f\u00e1tico apresentado pela Corte Regional e, considerando-se, portanto, que a r\u00e9 admitiu a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, mas n\u00e3o logrou, contudo, desvencilhar-se do \u00f4nus da prova quanto \u00e0 inexist\u00eancia de v\u00ednculo empregat\u00edcio com a autora, bem como presentes todos os requisitos do v\u00ednculo de emprego, tal como fartamente demonstrado acima, a conclus\u00e3o da exist\u00eancia do v\u00ednculo entre a autora e a Uber n\u00e3o afronta os arts. 2\u00ba e 3\u00ba da CLT. Ileso ainda o art. 170, &#8220;caput&#8221; e IV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, na medida em que os princ\u00edpios da livre iniciativa e da ampla concorr\u00eancia n\u00e3o podem se traduzir em salvo-conduto nem tampouco em autoriza\u00e7\u00e3o para a sonega\u00e7\u00e3o deliberada de direitos trabalhistas. Recurso de revista n\u00e3o conhecido. EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCEND\u00caNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional afastou o enquadramento da autora na excludente do art. 62, I, da CLT, ante o vasto conjunto probat\u00f3rio dos autos, que demonstrou o exerc\u00edcio de atividade externa pela autora, no entanto, com controle de jornada por parte do empregador. Declarou a Corte Regional que &#8220;N\u00e3o h\u00e1 qualquer d\u00favida de que a UBER n\u00e3o s\u00f3 poderia monitorar os hor\u00e1rios como efetivamente o fez, inexistindo a incompatibilidade alegada por ela entre a natureza do servi\u00e7o e o controle do hor\u00e1rio de trabalho.&#8221; Assim, para se concluir em sentido contr\u00e1rio ao entendimento esposado pela Corte Regional e afastar a condena\u00e7\u00e3o da r\u00e9 ao pagamento das horas extras reconhecidas \u00e0 autora, seria necess\u00e1ria a incurs\u00e3o no conjunto probat\u00f3rio dos autos, procedimento obstado pela S\u00famula 126\/TST. Logo, a aplica\u00e7\u00e3o desse enunciado impede a an\u00e1lise da viola\u00e7\u00e3o suscitada, e, por conseguinte, da pr\u00f3pria controv\u00e9rsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econ\u00f4mica, pol\u00edtica, social ou jur\u00eddica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista n\u00e3o conhecido, por aus\u00eancia de transcend\u00eancia do recurso de revista. INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.&nbsp; MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA\u00c7\u00d5ES TRABALHISTAS. TRANSCEND\u00caNCIA POL\u00cdTICA RECONHECIDA.1. A causa oferece transcend\u00eancia pol\u00edtica, nos termos do art. 896-A, \u00a71\u00ba, II, da CLT.2. A atual, not\u00f3ria e iterativa jurisprud\u00eancia do c. TST caminha no sentido de que o mero inadimplemento das obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas n\u00e3o acarreta, por si s\u00f3, a configura\u00e7\u00e3o do dano moral, devendo haver prova robusta dos danos causados, em especial, a viola\u00e7\u00e3o dos direitos da personalidade, notadamente&nbsp; da honra, da integridade ou da imagem. Precedentes. Na hip\u00f3tese dos autos, a Corte Regional condenou a r\u00e9 ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos extrapatrimonias, sem a demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca da pr\u00e1tica de ato il\u00edcito que resultou em les\u00e3o aos direitos da personalidade da autora, em afronta ao art. 5\u00ba, X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5\u00ba, X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e provido. CONCLUS\u00c3O: Agravo de instrumento da r\u00e9 conhecido e desprovido; recurso de revista da r\u00e9 conhecido e parcialmente provido.&nbsp;<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>O Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Paran\u00e1 &#8211; <strong>TRT9<\/strong> tamb\u00e9m vem respeitando as decis\u00f5es do TST, vejamos a recente decis\u00e3o de 18\/08\/2023,<strong> \u00edntegra em <\/strong><strong>anexo<\/strong><strong>:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><em>MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. RELA\u00c7\u00c3O DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SUBORDINA\u00c7\u00c3O SUBJETIVA, OBJETIVA E ALGOR\u00cdTMICA. RELA\u00c7\u00c3O COMERCIAL AFASTADA. V\u00cdNCULO EMPREGAT\u00cdCIO RECONHECIDO. A exist\u00eancia de v\u00ednculo comercial com os motoristas, como argumento para afastar o v\u00ednculo de emprego entre eles e a plataforma UBER n\u00e3o encontra respaldo nos planos f\u00e1tico e jur\u00eddico. Embora desenvolva atividades com ampla utiliza\u00e7\u00e3o de tecnologia, n\u00e3o se pode afirmar que a empresa atue no ramo tecnol\u00f3gico. Seu modelo de neg\u00f3cio \u00e9 tribut\u00e1rio do uso intensivo do trabalho humano. N\u00e3o haveria presta\u00e7\u00e3o de seus servi\u00e7os sem a atua\u00e7\u00e3o de motoristas. \u00c9 fr\u00e1gil, tamb\u00e9m, a alega\u00e7\u00e3o de que o trabalhador atua com autonomia; na realidade, sua liberdade \u00e9 impedida pela atua\u00e7\u00e3o do algoritmo, consolidando-se o que Alain Supiot denominou de &#8220;autonomia na subordina\u00e7\u00e3o&#8221;. Deve o int\u00e9rprete do direito acompanhar o impacto das inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas nas formas de vida e de trabalho, e, notadamente, no Direito do Trabalho. \u00c9 imperioso reconhecer que o objeto da rela\u00e7\u00e3o estabelecida entre o motorista e a plataforma \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o de labor, o que a caracteriza como t\u00edpica rela\u00e7\u00e3o de trabalho e afasta o argumento relativo \u00e0 natureza comercial. A for\u00e7a atrativa da rela\u00e7\u00e3o de emprego e a sua tend\u00eancia expansionista fazem presumir a sua caracteriza\u00e7\u00e3o, salvo prova em contr\u00e1rio. O que difere o trabalho aut\u00f4nomo do subordinado \u00e9 basicamente a intensidade da , que no seu aspecto subordina\u00e7\u00e3o subjetivo compreende o estado de sujei\u00e7\u00e3o a que o trabalhador se encontra em face do tomador de servi\u00e7os, quanto \u00e0 limita\u00e7\u00e3o de sua autonomia de vontade, quando o tomador direciona objetivamente o segundo na forma como se dar\u00e1 a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os; no seu aspecto , quando o exerc\u00edcio objetivo da atividade pelo trabalhador \u00e9 afeto \u00e0 pr\u00f3pria finalidade do empreendimento do contratante, sendo a atividade desempenhada de necessidade cont\u00ednua e permanente do empregador e a contrata\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ocorrer nos moldes definidos na CLT; e no aspecto da subordina\u00e7\u00e3o algoritmica, que preserva o n\u00facleo central do conceito de subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica cl\u00e1ssica, mas o atualiza em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s novas modalidades de contrata\u00e7\u00e3o. O capitalismo de plataformas, materializado em empresas como a UBER, imp\u00f5e estabelecer nova ressignifica\u00e7\u00e3o ao conceito de subordina\u00e7\u00e3o, pois a maioria das novas formas de trabalho mediadas pela tecnologia, ao alterar substancialmente o tipo de controle exercido, estabelece um novo contorno \u00e0 subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Presente a subordina\u00e7\u00e3o, nas tr\u00eas perspectivas descritas, bem como os demais elementos caracterizadores do v\u00ednculo de emprego deve ser reconhecida a rela\u00e7\u00e3o empregat\u00edcia entre as partes. Recurso do autor a que se d\u00e1 provimento. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. RELA\u00c7\u00c3O DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. ARTIGOS 2\u00ba E 3\u00ba DA CLT. RELA\u00c7\u00c3O COMERCIAL AFASTADA. V\u00cdNCULO EMPREGAT\u00cdCIO RECONHECIDO. A rela\u00e7\u00e3o de emprego forma-se a partir da exist\u00eancia, no mundo dos fatos, dos pressupostos previstos nos arts. 2\u00ba e 3\u00ba da CLT. Se na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica firmada entre o motorista e a plataforma UBER a realidade f\u00e1tica indicar a (os motoristas pessoalidade devem realizar cadastro pessoal e aceitar os termos propostos pela empresa para a execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; motoristas identificados a cada corrida pelo nome, n\u00famero de viagens realizadas e avalia\u00e7\u00f5es dos usu\u00e1rios; e eventuais substitui\u00e7\u00f5es ocorrerem entre motoristas tamb\u00e9m cadastrados na plataforma, sendo a altern\u00e2ncia dirigida); a onerosidade (trabalho remunerado, com cl\u00e1usulas relativas aos pagamentos indicando verdadeira pol\u00edtica de remunera\u00e7\u00e3o estabelecida unilateralmente, sem inger\u00eancia do motorista sobre o pre\u00e7o cobrado pelas corridas, sobre os percentuais repassados e a frequ\u00eancia com que s\u00e3o realizados; diversas cl\u00e1usulas estabelecendo total disponibilidade sobre os valores arrecadados, inclusive com reserva do direito de reter pagamentos dos motoristas), a rela\u00e7\u00e3o que se prolonga no tempo e \u00e9 n\u00e3o eventualidade ( realizada com reitera\u00e7\u00e3o e const\u00e2ncia; e trabalho intermitente e n\u00e3o apenas eventual); e a subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (hoje com a sua concep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica remodelada a partir das novas formas de produ\u00e7\u00e3o e organiza\u00e7\u00e3o do trabalho, no intuito de estender a prote\u00e7\u00e3o para al\u00e9m das hip\u00f3teses de depend\u00eancia hier\u00e1rquica e que ganhou impulso com a prote\u00e7\u00e3o constitucional ao trabalho decente, com a necessidade de dar cumprimento aos Princ\u00edpios Fundamentais do Trabalho &#8211; Declara\u00e7\u00e3o de Princ\u00edpios da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho, art. 2 &#8211; e com a necessidade de efetivar os Objetivos do Desenvolvimento Sustent\u00e1vel &#8211; ODS da Agenda 2030 da ONU, bem como, pela exig\u00eancia de interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas observando-se o imperativo da filtragem constitucional), haver\u00e1 v\u00ednculo de emprego. Alega\u00e7\u00e3o de que esse modelo laboral exige regulamenta\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, vinda do Poder Legislativo, que se afasta, em raz\u00e3o da for\u00e7a expansiva do Direito do Trabalho, da aplica\u00e7\u00e3o de seus princ\u00edpios tuitivos e das seguintes caracter\u00edsticas not\u00f3rias do modelo: a) o motorista, ao acessar o aplicativo, firma verdadeiro contrato de ades\u00e3o, pelo qual se compromete a manter o ve\u00edculo dentro dos padr\u00f5es estabelecidos pela empresa; b) a Uber tem ampla liberdade para definir os motoristas aptos a dirigir em seu nome, para descredenciar os que n\u00e3o atingem o padr\u00e3o por ela estabelecido e determinar as condi\u00e7\u00f5es para o ve\u00edculo; c) h\u00e1 regras impl\u00edcitas de comportamento, urbanidade, trato com os usu\u00e1rios e vestimentas, todos definidos e sujeitos \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o pela UBER; d) o sistema de pagamentos, bonifica\u00e7\u00f5es, metas, varia\u00e7\u00e3o do valor da corrida a partir da demanda, e o pr\u00f3prio valor pago pelas corridas \u00e9 estabelecido pelo aplicativo, sem qualquer participa\u00e7\u00e3o do motorista; e) o trabalhador, em tese, pode recusar corridas e\/ou cancela-las, n\u00e3o havendo transpar\u00eancia suficiente sobre como esses aspectos influenciam a rela\u00e7\u00e3o com a empresa, havendo ind\u00edcios de utiliza\u00e7\u00e3o, inclusive com car\u00e1ter punitivo n\u00e3o explicito, como crit\u00e9rio de distribui\u00e7\u00e3o de corridas, ou mesmo de exclus\u00e3o unilateral do motorista da plataforma; e f) o documento &#8220;termos e condi\u00e7\u00f5es de uso&#8221; autoriza a empresa a fiscalizar o trabalho e aplicar san\u00e7\u00f5es disciplinares. Evidenciado que a r\u00e9 exerce verdadeiro poder empregat\u00edcio e que o trabalhador exerce a atividade em regime de subordina\u00e7\u00e3o e presentes os demais pressupostos previstos nos arts. 2\u00ba, 3\u00ba e 6\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico da CLT, deve-se reconhecer o v\u00ednculo de emprego. Recurso do autor conhecido e provido. (RO-0000553-83.2022.5.09.0007, Desembargadora Relatora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 4\u00aa Turma do TRT9, Julgado em 16\/08\/2023).<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Diante do exposto, vimos que os tribunais p\u00e1trios est\u00e3o consonante \u00e0s decis\u00f5es do Excelso TST, <em>in casu,<\/em> est\u00e1 evidente que o v\u00ednculo de emprego entre a empresa UBER.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p>Marques da Costa \u2013 Advocacia e Consultoria Jur\u00eddica<br>Sociedade Ind. de Advocacia n\u00ba 14.373 OAB\/PR<br>CNPJ n\u00ba 47.937.138\/0001-85<br>Advogado Respons\u00e1vel Dr. Vitor Bruno Marques da Costa n\u00ba 94.762 OAB\/PR<br><strong>(41) 99623-3229 | 4042-1448<\/strong> | <em>atendimento@advogadosmc.com.br<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 2023 a Uber foi condenada em primeira inst\u00e2ncia a pagar uma indeniza\u00e7\u00e3o de R$ 1 bilh\u00e3o e a contratar formalmente todos os motoristas vinculados ao aplicativo. A Justi\u00e7a entendeu que a empresa &#8220;se omitiu em suas obriga\u00e7\u00f5es&#8221; ao n\u00e3o contratar motoristas. A decis\u00e3o \u00e9 do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa regi\u00e3o). 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