No embate judicial envolvendo o roubo de veículo em estacionamento de empresa, a ré STOP MATIC ESTACIONAMENTOS e a ré CONDOR SUPER CENTER LTDA foram confrontadas com a solidariedade passiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O Juizado Especial de Fazenda Rio Grande/PR reconheceu a responsabilidade das rés, fundamentando-se nos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como na Súmula 130 do STJ.
A sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos materiais (valor do veículo roubado) e R$ 2.000,00 por danos morais aos autores, resguardando assim os direitos dos consumidores. O processo tramitou nos autos de nº 0005020-70.2019.8.16.0038.
O juiz que condenou as empresas destacou o seguinte:
“A responsabilidade existe. Se violada, erige o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide. Temos aí um contrato de depósito entre os Supermercados e o dono de veículo/ consumidor. O contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando o for exigido. Nos termos acima definidos, o depósito consiste na espécie contratual através do qual o detentor (consumidor) de determinado bem móvel o deixa sob a responsabilidade de outrem (Supermercado), que assume a obrigação de guardá-lo e zelá-lo, em consonância com as estipulações pertinentes a cada caso até que seu possuidor o requeira (consumidor) de volta. Face à respectiva obrigação de assumir a guarda da coisa depositada, aos Supermercados é atribuída a responsabilidade civil pela execução de sua prestação, respondendo com perdas e danos se porventura transgredir o respectivo contrato, ocasionando alguma avaria no objeto a ser guardado em seu poder. O referido assunto também possui amparo no Código de Defesa do Consumidor ao relacionar a respectiva prestação de serviço como uma relação de consumo, em virtude de termos de um lado o Supermercado (prestador/fornecedor), que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades do consumidor.”
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