Duas funcionárias foram acusadas de praticar crimes previstos no artigo 304 (falsidade ideológica) c/c as penas do artigo 297 (falsificação de documento público.) ambos do CP. A acusação baseava-se na apresentação de atestados médicos falsos na empresa onde trabalhavam. A defesa das rés, por sua vez, argumentou a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a conduta deveria ser enquadrada apenas em um delito, seja falsificação ou uso de documento falso.
A absolvição das acusadas de acordo com o dispositivo da sentença, considerou-se que não houve interrupção da prescrição desde a época dos fatos até o momento presente. Com base nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal, foi declarada extinta a punibilidade das rés acusadas. Assim o processo foi encerrado e arquivado sem que as rés acusadas respondessem pelo crime.
Após as alegações das partes, a juíza decidiu que o delito que melhor se adequava à conduta das denunciadas era o previsto no artigo 301, § 1º, c/c artigo 304, ambos do CP. Este entendimento foi respaldado pela doutrina e jurisprudência, que consideram o §1º como um tipo penal autônomo. Como consequência, a denúncia foi rejeitada pela ausência de justa causa, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Advogado que defendeu as rés acusadas, Dr. Vitor Bruno Marques da Costa, explica que: “A extinção da punibilidade é uma situação legal na qual uma pessoa deixa de ser passível de punição por determinado crime que cometeu.“
A sentença, que representa o desfecho deste caso, foi proferida pela 05ª Vara Criminal de Curitiba/PR sob os autos de nº 0029352-26.2012.8.16.0013. As acusadas foram representadas e defendidas pelo escritório “Marques da Costa”.
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