Um companheiro conseguiu na justiça o reconhecimento da existência de união estável após o falecimento de sua parceira, equiparando-se legalmente a um casamento. Haverá agora uma discussão a respeito da questão da exclusão do companheiro pelo inventário, onde a filha adotiva do casal o preteriu da partilha de bens. Com a decisão favorável ao reconhecimento da união estável, o companheiro agora tem respaldo legal para buscar seus direitos e pleitear a anulação da escritura de inventário e adjudicação de bens por meio de uma petição de herança. Assim, buscando receber parte dos bens móveis e imóveis que lhe são de direito.
O advogado do companheiro que venceu a causa para reconhecimento da união estável após a morte, o Dr. Vitor Bruno Marques da Costa, explica que:
“A união estável ocorre quando um casal vive junto como se fossem casados, mas sem formalizar essa relação em cartório. São conhecidos como companheiros, e têm direitos e deveres similares aos casados perante a lei, inclusive em questões de herança e partilha de bens em caso de falecimento de um dos parceiros.”
Complementa o advogado quanto as questões do direito do companheiro:
“Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 65/2010, a união estável entre homem e mulher passou a ser reconhecida como entidade familiar, conforme estabelecido pelo artigo 226, §3º, da Constituição Federal. O Código Civil, por sua vez, no artigo 1.723, reforça esse reconhecimento, definindo união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No âmbito jurídico, o Art. 1.723 do Código Civil e o Art. 1º da Lei Federal 9.278/96 são fundamentais para compreender a legislação que respalda o reconhecimento da união estável. Enquanto o primeiro define os requisitos e características desse tipo de relacionamento, o segundo estabelece a equiparação entre união estável e casamento para efeitos legais, conferindo direitos e deveres aos conviventes. Por fim, a anulação da escritura de inventário e a petição de herança encontram respaldo nos artigos 205 e 1.824 do Código Civil, bem como nos artigos 1.790 e 138 do mesmo código, que regem as normativas relacionadas a herança e sucessão, garantindo ao companheiro o direito à sua parte na partilha de bens após o falecimento da parceira.“
O processo tramitou na cidade de Curitiba/PR sob os autos de nº 0001402-39.2021.8.16.0009, o companheiro que requereu o reconhecimento da união estável foi defendido pelo escritório “Marques da Costa”.
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