Em que pese o estacionamento seja cortesia ofertada aos clientes, tem-se que mesmo em caráter gratuito caracteriza diferencial para os estabelecimentos, atraindo mais clientes e passando a (falsa) sensação de segurança, especialmente quando há presença visível de câmeras de segurança ou até de vigias e segurança no local, impondo-se o dever de guarda e vigilância e, consequentemente, o dever de indenizar em caso de prejuízo ao consumidor.
Assim, uma vez concretizado dano ao cliente, atrai-se a incidência da Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 3.1, da 3ª Turma Recursal do Paraná. Vejamos:
Súmula nº 130- Reparação de Dano ou Furto de Veículo – Estacionamento – Responsabilidade: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Enunciado n° 3.1 – Furto de veículo – instituição de ensino /estabelecimento comercial: Havendo estacionamento na instituição de ensino ou no estabelecimento comercial, evidente o dever de vigilância e custódia sobre os automóveis, sendo tais entes responsáveis pelos danos (morais e materiais) causados.
Em relação ao dano material, vê-se se pode comprovar por meio de Boletim de Ocorrência e até por orçamentos do dano ocasionado, até notas fiscais por exemplo, mas há diversas outras formas de comprovação do dano. Quanto ao dano extrapatrimonial, notadamente, o fato supera o mero dissabor do cotidiano, apto a impingir à parte abalo indenizável. Além das devidas condenações por danos morais e patrimoniais, os valores devem ser atualizados por juros remuneratórios e correção monetária.
Vejamos ementa de decisão judicial em que o escritório Marques da Costa patrocinou a causa em favor do consumidor, cliente lesado que conseguiu tais indenizações nos autos do processo nº 0000754-56.2021.8.16.0204.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BOLSA DE INTERIOR DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO COMPARTILHADO ENTRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 130 DO STJ E DO ENUNCIADO Nº 3.1 DA 3ª TR/PR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$2.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Para mais informações e orientações sobre ações indenizatórias como essa, entre em contato conosco. Estamos aqui para lutar pelos seus direitos e garantir justiça a seu favor.
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