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Banco é Condenado por Abusividade Contratual em Financiamento com base no Código de Defesa do Consumidor

Banco é Condenado por Abusividade Contratual em Financiamento com base no Código de Defesa do Consumidor

A parte da ementa abaixo ressalta a abusividade contratual no caso da contratação de seguro vinculado a contratos de financiamento, caracterizando venda casada e violando o direito à informação do consumidor, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ, referenciada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP, reforça que a contratação de seguro sem opção de escolha por parte do consumidor configura venda casada, sendo essa prática considerada abusiva.

No caso concreto, a instituição financeira não comprovou que permitiu aos consumidores a escolha do seguro mais adequado, evidenciando a venda casada. Além disso, o seguro foi embutido no contrato de financiamento, vinculando a assinatura do contrato à contratação do seguro, o que reforça a prática abusiva.

Considerando que se trata de um contrato de adesão em relação à seguradora, vinculado ao seguro de proteção financeira, a contratação não pode ser considerada válida.

Portanto, a ementa abaixo destaca a ilegalidade da prática de venda casada e a necessidade de respeito ao direito do consumidor à informação e liberdade de escolha na contratação de seguros vinculados a contratos de financiamento.

Vamos então analisar o caso patrocinado pelo escritório de Advocacia Marques da Costa que venceu em primeiro grau nos Autos do Processo nº. 0000258-57.2021.8.16.0194 o pedido referente a esta abusividade:


Aponta-se abusividade contratual em relação à contratação de seguro, diante da caracterização da venda casada, violando o direito à informação prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Em Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP o STJ já decidiu que configura a venda casada a contratação de seguro sem que haja opção ao consumidor de eleição de seguradora:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC /2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (g.n.)

A instituição financeira apresentou a apólice do seguro oferecido à parte Autora, mas não comprovou que possibilitou aos autores escolher o seguro que melhores conviesse, até porque o intitulado seguro está embutido no contratado, caracterizando, a venda casada.

Outrossim, o seguro foi indicado também no contrato do financiamento no Campo 5 como encargo mensal a ser cobrado diretamente na mesma parcela, vinculando a assinatura do contrato à escolha do seguro.

Logo, se tratando de contrato de adesão em relação à seguradora vinculado ao seguro de proteção financeira, conforme pode se observar no mov. 1.4, não há que se considerar válida a contratação.


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