A motorista (autora) que moveu a ação judicial havia batido seu veículo atrás de um carro em razão que outro veículo havia batido na sua traseira, portanto, houveram três veículos no acidente de trânsito. A Autora saiu vitoriosa na ação judicial e recebeu uma indenização total equivalente a R$ 5.365,00, sendo R$ 3.365,00 por sentença judicial e também um acordo judicial com o outro réu envolvido, que resultou em uma compensação adicional de R$ 2.000,00. Além disso, um dos réus tentou um pedido contraposto por danos morais e materiais, porém, não obteve sucesso, culminando na vitória da autora contra ambos os réus.
O caso se tratou de uma ação com pedido de danos materiais e morais, envolvendo um acidente de trânsito. Após análise das partes envolvidas e das evidências apresentadas, foi constatado que o réu freou bruscamente, causando a colisão traseira. A autora demonstrou estar a uma distância segura de seu veículo, e que a frenagem abrupta do réu foi a causa direta do acidente. Com base na legislação vigente, o juízo decidiu pela procedência dos pedidos da autora, julgando improcedente o pedido contraposto do réu.
Um pedido contraposto é uma ação judicial em que o réu apresenta uma demanda contra o autor da ação original. Neste caso, os artigos de lei utilizados na sentença foram: o art. 42 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), art. 186 e 927 do CC (Código Civil), e art. 373, II do CPC (Código de Processo Civil). O escritório “Marques da Costa”, responsável pela defesa da autora, fundamentou sua atuação nos artigos 28, 29 e 34 do CTB, 186 e 927 do CC.
O Advogado, Dr. Vitor Bruno Marques da Costa, explica os referidos artigos de lei que favoreceram a Autora:
“O artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que todo condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que segue à sua frente, de forma a evitar colisões em caso de paradas bruscas. Essa distância de segurança é fundamental para garantir a segurança no trânsito e evitar acidentes, como colisões traseiras. Os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam da responsabilidade civil por danos causados a terceiros. O artigo 186 estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o prejuízo. Já o artigo 927 complementa que aquele que causar dano a outra pessoa, por sua conduta ilícita, fica obrigado a indenizar. O artigo 373, II do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Isso significa que cabe ao réu apresentar provas que afastem ou alterem os fatos alegados pelo autor da ação, conforme estabelecido no processo judicial. Os artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem normas e condutas que devem ser seguidas pelos condutores no tráfego de veículos. O artigo 28 trata da habilitação para conduzir veículo automotor, o 29 dispõe sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em relação às infrações de trânsito, enquanto o artigo 34 estabelece normas para circulação e conduta dos veículos.”
O processo tramitou no Juizado Especial Cível de Araucária/PR sob os autos de nº 0012793-11.2019.8.16.0025, sendo a autora representada pelo escritório “Marques da Costa”.
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