O autor da ação alegava que o réu havia batido na traseira de seu veículo, buscando indenização de R$ 4.361,00 pelos danos que alegava ter sofrido. Assim ajuizou ação judicial de perdas e danos decorrentes de um suposto acidente de trânsito. Mas acontece que foi quem bateu atrás que ganhou essa ação e não precisou pagar a indenização. A defesa do réu sustentou que não houve ato ilícito de sua parte e que não havia prova do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelo autor da ação que tinha sofrido o acidente.
O juiz reconheceu a ausência de culpa do réu com base no artigo 373 do CPC que foi uma das preliminares arguidas pela defesa e foi crucial para a vitória do promovido, conforme o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o escritório de advocacia “Marques da Costa” que defendeu os interesses do Réu que havia batido na traseira do autor, teve por base o princípio da responsabilidade civil aquiliana com base nos artigos 186 do Código Civil e 13 do Código Penal, para que assim fosse demonstrada a ausência de culpa e de provas.
Assim, o advogado Dr. Vitor Bruno Marques da Costa que defendeu os interesses do réu explica que:
“nem sempre o condutor que colide na traseira de outro veículo é automaticamente considerado culpado. Segundo a legislação e a doutrina jurídica, a responsabilidade civil por acidentes de trânsito deve ser avaliada considerando-se diversos fatores, como a culpa, o nexo causal e a ausência de provas. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No entanto, o artigo 13 do Código Penal ressalva que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Além disso, o artigo 373 do Código de Processo Civil determina que cabe ao autor provar os fatos que alega, enquanto o réu deve provar os fatos que constituem sua defesa. Essas normas legais e princípios do direito respaldam a possibilidade de o réu ser absolvido em casos de colisão traseira, quando não há comprovação de sua culpa ou do nexo causal entre sua conduta e o dano ocorrido.”
O desfecho do processo tramitou nos Juizados Especiais de Pinhais/PR, sob os autos de nº 0008521-47.2019.8.16.0033.
Marques da Costa – Advocacia e Consultoria Jurídica
Sociedade Ind. de Advocacia nº 14.373 OAB/PR
CNPJ nº 47.937.138/0001-85
Advogado Responsável Dr. Vitor Bruno Marques da Costa nº 94.762 OAB/PR
(41) 99623-3229 | 4042-1448 | atendimento@advogadosmc.com.br