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Consumidores Recebem Indenização em Caso de Cláusulas Abusivas com Incorporadora de Imóveis

Consumidores Recebem Indenização em Caso de Cláusulas Abusivas com Incorporadora de Imóveis

LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA que venderam imóvel foram condenadas solidariamente a restituir os consumidores em ação de indenização por danos materiais c/c danos morais. Os autores firmaram um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, dando um sinal de negócio. As rés tentaram unilateralmente alterar o contrato, aumentando consideravelmente os valores. Diante disso, os autores buscaram a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, alegando possível cláusula abusiva, respaldados pelo Código de Defesa do Consumidor.

O advogado Vitor Bruno Marques da Costa que defendeu os interesses dos consumidores que venceram parcialmente a ação, explica a base fundamental do direito apresentado ao juiz que condenou as empresas:

“Art. 292, inciso II do Código de Processo Civil: Este artigo trata da capacidade postulatória, ou seja, a habilidade de atuar em juízo, indicando que podem ser representados.
Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, caracterizando a relação de consumo.
Arts. 413, 421, 422 do Código Civil: Estes artigos tratam do contrato de compra e venda, estabelecendo suas regras e condições.
Arts. 6º Inc. V, 39, 51, II e IV, 53 do CDC: Estes artigos do CDC abordam os direitos básicos do consumidor, a responsabilidade do fornecedor por vícios e defeitos dos produtos e serviços, além das cláusulas abusivas nos contratos de consumo.
Art. 884, p. único e Art. 885 do Código Civil: Estes artigos tratam da obrigação de restituição, quando alguém recebe algo que não lhe é devido, e das regras sobre a restituição de valores pagos indevidamente.
Súmula do C. STJ nº 543: Esta súmula estabelece que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve-se devolver ao comprador as parcelas pagas, deduzidos os valores correspondentes ao aluguel do imóvel até a sua restituição.
Art. 4º do CDC: Este artigo define os princípios básicos das relações de consumo, como a boa-fé, a transparência e a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo.”

O processo tramitou na 01ª Vara de Campo Largo/PR sob os autos de nº 0008804-91.2019.8.16.0026, e o resultado parcialmente favorável aos consumidores teve a causa defendida pelo escritório “Marques da Costa”


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