Consumidora ingressou com uma ação de restituição de valores e reparação de danos contra a Comissão de Formatura do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. A consumidora alegou ter celebrado um contrato de associação para participar das festividades de formatura, pagando 13 parcelas no valor de R$ 135,00 cada. Por motivos pessoais, requereu a restituição do valor pago. Após análise dos documentos apresentados, o juiz considerou que a retenção de parte do valor pago pela comissão era legítima, como cláusula penal compensatória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. No entanto, foi determinado que a comissão restituísse à consumidora em 70% dos valores pagos devido à rescisão do contrato, resguardando e respeitando o direito da consumidora que conseguiu receber os valores após decisão judicial.
O advogado da consumidora, Dr. Vitor Bruno Marques da Costa, explica que:
“Nos contratos de prestação de serviços, como os firmados com comissões de formatura, o consumidor possui direitos assegurados, especialmente quando se trata da rescisão contratual. A rescisão ocorre quando uma das partes decide unilateralmente encerrar o contrato antes do seu término previsto. No caso da consumidora, sua decisão de rescindir o contrato com a comissão de formatura foi motivada por questões pessoais, pode justificar e buscar o direito por meio da lei. Portanto, é fundamental que o consumidor esteja ciente de seus direitos e saiba que, em casos de rescisão de contrato injustificada pela outra parte, por exemplo, é possível buscar reparação na justiça.”
O advogado ainda explica de forma técnica outros parâmetros além do caso em tela, que podem ser aplicados em caso de rescisão contratual que:
“Para rescindir um contrato, tanto de acordo com o Código Civil quanto com o Código de Defesa do Consumidor, alguns artigos de lei relevantes são: Código Civil: Artigo 473: Este artigo trata do direito das partes em rescindir o contrato unilateralmente, desde que haja consentimento mútuo ou motivo legítimo. Artigo 478: Prevê a resolução do contrato por onerosidade excessiva, quando ocorre uma alteração das circunstâncias que o torna excessivamente oneroso para uma das partes. Artigos 479 e 480: Abordam a possibilidade de resolução do contrato em caso de perda do interesse na sua execução ou por inexecução de uma das partes. Já o Código de Defesa do Consumidor: Artigo 49: Garante ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Artigo 51: Trata das cláusulas abusivas nos contratos de consumo, que podem tornar nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas excessivamente onerosas, entre outras situações. Artigo 53: Determina que o consumidor pode desistir do contrato em caso de alteração unilateral de cláusulas contratuais que implique prejuízo ao consumidor. Artigo 54: Estabelece que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 é aplicável a todos os contratos de consumo, não apenas aos celebrados fora do estabelecimento comercial.”
O processo tramitou na 11ª Juizado Especial Cível de Curitiba/PR sob os autos de nº 00029065-65.2017.8.16.0182 e que a consumidora foi representada pelo escritório “Marques da Costa”.
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