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Consumidora vence ação contra comissão de formatura por rescisão de contrato

Consumidora vence ação contra comissão de formatura por rescisão de contrato

Consumidora ingressou com uma ação de restituição de valores e reparação de danos contra a Comissão de Formatura do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. A consumidora alegou ter celebrado um contrato de associação para participar das festividades de formatura, pagando 13 parcelas no valor de R$ 135,00 cada. Por motivos pessoais, requereu a restituição do valor pago. Após análise dos documentos apresentados, o juiz considerou que a retenção de parte do valor pago pela comissão era legítima, como cláusula penal compensatória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. No entanto, foi determinado que a comissão restituísse à consumidora em 70% dos valores pagos devido à rescisão do contrato, resguardando e respeitando o direito da consumidora que conseguiu receber os valores após decisão judicial.

O advogado da consumidora, Dr. Vitor Bruno Marques da Costa, explica que:

“Nos contratos de prestação de serviços, como os firmados com comissões de formatura, o consumidor possui direitos assegurados, especialmente quando se trata da rescisão contratual. A rescisão ocorre quando uma das partes decide unilateralmente encerrar o contrato antes do seu término previsto. No caso da consumidora, sua decisão de rescindir o contrato com a comissão de formatura foi motivada por questões pessoais, pode justificar e buscar o direito por meio da lei. Portanto, é fundamental que o consumidor esteja ciente de seus direitos e saiba que, em casos de rescisão de contrato injustificada pela outra parte, por exemplo, é possível buscar reparação na justiça.”

O advogado ainda explica de forma técnica outros parâmetros além do caso em tela, que podem ser aplicados em caso de rescisão contratual que:

“Para rescindir um contrato, tanto de acordo com o Código Civil quanto com o Código de Defesa do Consumidor, alguns artigos de lei relevantes são: Código Civil: Artigo 473: Este artigo trata do direito das partes em rescindir o contrato unilateralmente, desde que haja consentimento mútuo ou motivo legítimo. Artigo 478: Prevê a resolução do contrato por onerosidade excessiva, quando ocorre uma alteração das circunstâncias que o torna excessivamente oneroso para uma das partes. Artigos 479 e 480: Abordam a possibilidade de resolução do contrato em caso de perda do interesse na sua execução ou por inexecução de uma das partes. Já o Código de Defesa do Consumidor: Artigo 49: Garante ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Artigo 51: Trata das cláusulas abusivas nos contratos de consumo, que podem tornar nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas excessivamente onerosas, entre outras situações. Artigo 53: Determina que o consumidor pode desistir do contrato em caso de alteração unilateral de cláusulas contratuais que implique prejuízo ao consumidor. Artigo 54: Estabelece que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 é aplicável a todos os contratos de consumo, não apenas aos celebrados fora do estabelecimento comercial.”

O processo tramitou na 11ª Juizado Especial Cível de Curitiba/PR sob os autos de nº 00029065-65.2017.8.16.0182 e que a consumidora foi representada pelo escritório “Marques da Costa”.


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