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Trabalhadora Habilita Crédito Trabalhista em Inventário de Sócio Falecido

Trabalhadora Habilita Crédito Trabalhista em Inventário de Sócio Falecido

Uma trabalhadora que havia vencido uma ação trabalhista contra uma empresa se viu em uma situação difícil quando não conseguiu receber os valores devidos na esfera trabalhista. Contudo, com o falecimento do sócio da empresa, ela encontrou uma nova oportunidade para receber seu crédito no valor de R$ 35.269,01. A trabalhadora conseguiu habilitar seu crédito no inventário do falecido sócio, que possuía bens milionários. Isso significa que agora ela tem a chance de finalmente receber o valor da condenação. O crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar, possui preferência no recebimento no inventário antes de outros credores.

Este desfecho favorável demonstra a importância de buscar alternativas legais para garantir os direitos dos trabalhadores, mesmo diante de desafios. A decisão de habilitar o crédito no inventário do sócio falecido abre caminho para a trabalhadora receber o que lhe é devido e representa uma vitória importante na busca pela justiça.

O advogado que defendeu a trabalhadora nas duas ações (trabalhista e inventário), Dr. Vitor Bruno Marques da Costa, explica:

No caso o credor é a trabalhadora que possui um crédito (valor em reais) a receber de outra parte (empresa condenada) por sentença judicial. Já a verba de natureza trabalhista refere-se a valores devidos a um trabalhador como resultado de sua relação de trabalho, como salários, férias, horas extras, entre outros direitos trabalhistas. Agora a habilitação do crédito da ação trabalhista no inventário do sócio falecido é o processo pelo qual um credor (a trabalhadora) solicita formalmente ao juiz da esfera cível que seu crédito seja reconhecido e incluído entre as dívidas a serem pagas aos herdeiros do falecido.

No caso, a empresa executada na ação trabalhista era uma firma mercantil individual, assim não há impedimento para a penhora de bens particulares do titular, pois os patrimônios se confundem. Portanto, foi autorizado na esfera trabalhista o prosseguimento da execução também em relação ao empresário individual, sócio da empresa.

O advogado que defendeu a trabalhadora em ambas as ações judiciais (trabalhista e inventário), Dr. Vitor Bruno Marques da Costa, também explica o pedido da trabalhadora para habilitação do crédito trabalhista no inventário do sócio falecido:

“Art. 1.997 do Código Civil: Este artigo trata da habilitação de créditos no inventário. Ele estabelece que os créditos de natureza trabalhista têm preferência na ordem de pagamento em relação aos demais créditos existentes na sucessão. Art. 642, § 1º do Código de Processo Civil: Este dispositivo legal diz respeito à execução por quantia certa contra devedor insolvente. Ele estabelece que, quando o devedor é insolvente, a execução passa a ser feita por meio de inventário judicial. Art. 83 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial): Este artigo trata da classificação dos créditos na recuperação judicial ou falência de empresas. Ele estabelece que os créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais créditos na ordem de pagamento. Art. 186 do CTN (Código Tributário Nacional): Este artigo estabelece que a responsabilidade tributária é pessoal e subsidiária em relação à pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha vínculo direto com o fato gerador da obrigação principal. Ele é relevante no contexto da discussão sobre a responsabilidade tributária em casos de execução fiscal relacionada a créditos trabalhistas.”

O processo tramitou em sigilo na 01ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR sob os autos de nº 0006269-52.2023.8.16.0188, e a trabalhadora foi defendida pelo escritório “Marques da Costa” que também foi quem defendeu a trabalhadora em sua vitória na esfera trabalhista.


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